Um funcionário público estável que presta outro concurso precisa passar por estágio probatório?
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Aristóteles
Caro Luciano veja o entendimento que o STF dá ao caso “A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88).
O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório.” (...)
Portanto, o servidor mesmo já tendo adquirido a estabilidade num determinado órgão,como no caso apresentado acima, quando aprovado em concurso para outra instância da administração – deverá passar pelo estágio probatório.
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