Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais

 

A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas.

Horácio

 

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Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República.

A 7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada, parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e mantiveram a decisão de 1º Grau.

Conforme esclareceu o relator, a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

O desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional. Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br

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