Modelo de Recursos de Provas de Concursos Públicos
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Textos Judaicos
I- Orientações Gerais:
- no caso de provas objetivas, o recurso pode buscar alterar o gabarito ou anular a questão. No caso de anulação, geralmente a pontuação da questão é atribuída a todos os candidatos. Havendo a alteração de gabarito, geralmente a pontuação é atribuída aos candidatos que responderam conforme o novo gabarito, ocorrendo a exclusão para os candidatos que estavam sendo beneficiados pelo gabarito anterior.
- o tema do recurso pode envolver o mérito da questão ou aspectos administrativos, o que corresponde à compatibilidade entre o programa previsto no Edital do concurso público e a matéria tratada na questão;
- seria desnecessário dizer, mas apenas para reafirmar: seja conciso e direto! Inclusive pela limitação de caracteres existentes nos formulários eletrônicos; Inclusive, se repetir o texto da questão, irá comprometer o espaço de caracteres. Portanto, para contextualizar, apenas coloque o tema tratado na questão e a resposta do gabarito;
- evite bater de frente com a Banca Examinadora, evitando afirmar de forma direta que está errada. Procure apresentar a sua argumentação em tom de pedido para que “sejam avaliadas as ponderações que está apresentando”. Isto é, seja humilde ao argumentar;
- evite fazer citações doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, principalmente pelo limite de caracteres;
- use o contador de caracteres do Word para verificar o tamanho do texto (Ferramentas – Contar Palavras);
- se repetir o texto da questão, irá comprometer o espaço de caracteres. Portanto, para contextualizar, apenas coloque o tema tratado na questão e a resposta do gabarito;
II- Sugestão de Modelos:
II.1- Modelo Genérico:
A questão tem como tema a/o ___________. O gabarito considerou a afirmativa errada/certa. Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, requer a ponderação de que (ARGUMENTAÇÃO 1). Ademais, (ARGUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a anulação/alteração de gabarito da questão.
OBS – sugestão de texto de argumentação para recursos de caráter administrativo:
…a jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o edital vincula a Administração Pública, o que corresponde ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Apenas para exemplificar, segundo decidido no RE 480.129/DF (STF, DJ 23/10/2009) “o edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública.”
II.2 Sugestão de Modelo elaborada para o Concurso do MPU-2010 (Analista Processual - Direito do Trabalho)
Recurso Discutindo o Mérito – Pedido de Anulação/Alteração
Cargo 45 – Caderno de Provas/Gabarito I
Questão objeto do Recurso: 84
Texto da questão: Inexiste na CF redação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores. E
Texto do Recurso (a ser inserido no formulário eletrônico):
A questão tem como tema a organização sindical. Indaga se “Inexiste na CF redação à existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada de trabalhadores”. O gabarito considerou a afirmativa errada. Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca, requer a ponderação de que, por um lado, é nítida a existência de erro material. Tudo indica que a intenção da Banca era adotar a palavra “vedação”, ao invés de “redação”. Tal vício seguramente compromete a análise da questão pelo candidato. Por outro lado, partindo da premissa de que a intenção efetivamente era a adoção da palavra “redação”, destaca-se que a CF, o art. 8º, II trata da unicidade sindical, limitando mais de um sindicato por categoria. Porém, não trata de “categoria diferenciada”, sendo que tal conceito somente é previsto no art. 511 da CLT. Portanto, é correto afirmar que “inexiste na CF redação sobre a existência de mais de um sindicato por categoria diferenciada”, pois não tal instituto somente foi tratado na CLT. Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a alteração do gabarito ou anulação da questão.
Recurso de Caráter Administrativo – Pedido de Anulação
Cargo 45 – Caderno de Provas/Gabarito I
Questão objeto do Recurso: 80
Texto da questão: É vedada ao sindicato profissional a atuação como substituto processual em casos de convenções e acordos coletivos, que são matéria de competência exclusiva da justiça do trabalho.
Texto do Recurso (a ser inserido no formulário eletrônico):
A questão tem como tema a substituição processual por sindicatos. O gabarito considerou a afirmativa errada.Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, requer a ponderação de que a presente questão, inegavelmente, trata do tema da substituição processual pelo sindicato.No entanto, além de não constar expressamente no edital, trata-se de conteúdo de Direito Processual do Trabalho, matéria não prevista no programa do concurso.A substituição processual consiste em mecanismo tipicamente processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.Por outro lado, a jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o edital vincula a Administração Pública, o que corresponde ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Apenas para exemplificar, segundo decidido no RE 480.129/DF (STF, DJ 23/10/2009) “o edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública”. Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a anulação da questão.
Recurso Discutindo o Mérito – Pedido de Anulação/Alteração
Cargo 45 – Caderno de Provas/Gabarito I
Questão objeto do Recurso: 85
Texto da questão: É facultado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia. E
Texto do Recurso (a ser inserido no formulário eletrônico):
A questão tem como tema a estabilidade do membro da CCP. Conforme o gabarito, considerou-se a afirmativa errada.Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, requer a ponderação de que a CLT faz distinção quanto à estabilidade do membro da CCP, no sentido de limitar ao representante dos empregados (art. 625-B, §1º). Porém, a questão não esclareceu de qual modalidade de membro se tratava, o que compromete a compreensão. Partindo da premissa de que o membro não é representante dos empregados, a alternativa estaria correta. Destaca-se que esta mesma distinção para efeito foi tratada na questão 71, o que passa a ser uma questão de coerência. Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a alteração do gabarito ou anulação da questão.
II.3- Sugestão de Modelo elaborada para o Exame da OAB – 2º/2010
ITEM 11 DA PEÇA- para quem não colocou protesto por produção de provas
Conforme o parâmetro de correção, considerou-se como critério a necessidade de apresentação de protesto pela produção de provas. Segundo o espelho de correção deste candidato, atribuiu-se pontuação 0 (zero).
Não obstante a referida compreensão inicialmente adotada, requer a ponderação de que, conforme o disposto no art. 845 da CLT, as partes comparecem à audiência e produzem as provas que assim pretenderem, inclusive provas documentais, independente de requerimento ou protesto anterior. Assim, inexiste qualquer modalidade preclusiva pela ausência de protesto na contestação, seja de natureza consumativa, seja de natureza lógica.
Neste sentido, salienta que num cenário processual-forense-real, o Magistrado não poderia indeferir a produção de provas, por parte do reclamado, tendo por fundamento a ausência de protesto na contestação, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Por conseguinte, este candidato considerou que o protesto não seria requisito da contestação, inclusive por falta de previsão legal específica.
Portanto, diante das referidas ponderações, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar a menção integral inerente ao presente item.
ITEM 02 DA PEÇA- para quem não falou da inépcia, mas rebateu o pedido no mérito
Conforme o espelho de correção,considerou-se como parâmetro de resposta a necessidade de articulação da preliminar de inépcia da petição inicial. Apesar deste candidato ter refutado o pedido de indenização por danos morais no plano do mérito, atribuiu-se a pontuação 0.
Não obstante a compreensão adotada por esta Eg Banca, destaca-se que mesmo não tendo esta candidato articulado a preliminar de inépcia, no mérito o pedido que seria objeto da preliminar foi devidamente refutado. Neste sentido, cabe destacar que, por um lado, a inépcia, seria passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, o que dispensaria, numa situação real-processual-forense, a provocação da parte.
Já a refutação no mérito, não seria passível de análise de ofício, o que não foi considerado como critério de correção. Assim, numa situação real-processual-forense, o interesse da parte reclamada estaria mais adequadamente defendido com a refutação no mérito, do que apenas com aa argüição da preliminar. Contudo, esta postura mais cautelosa e de maior preservação do interesse da parte defendida não foi pontuada. Ou seja, numa situação real, o advogado mais diligente consiste naquele que refuta o pedido no mérito, e não aquele que se limita à preliminar.
Dessa forma, não obstante a compreensão inicialmente adotada, diante dos fundamentos apresentados, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída.
QUESTÃO 03-3º ITEM- para quem sustentou a possibilidade de substituição da testemunha
Conforme o parâmetro de correção, considerou-se o critério resposta no sentido da impossibilidade de substituição da testemunha. Segundo o espelho de correção deste candidato, que apresentou como resposta a legitimidade da substituição, atribuiu-se pontuação 0 (zero).
Não obstante a referida compreensão inicialmente adotada, requer a ponderação de que, ainda que esta Eg Banca adote o entendimento considerado no espelho, há fundamento jurídico para a tese no sentido contrário, mesmo não contando com a concordância destes Doutos Examinadores. Conforme o disposto no art. 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer independente de intimação. Tal regra implica em algumas conseqüências, dentre estas a inaplicabilidade ao Processo do Trabalho do rol previsto no art. 407 CPC.
Assim, não há vinculação da parte à testemunha previamente indicada ou de oitiva pretendida. Da mesma forma, inexiste preclusão para parte, no sentido de vinculação à testemunha anteriormente indicada. Conclusão contrária implicaria em adotar, de forma indireta, o art. 407 do CPC e mitigar o art. 825 da CLT.
Destaca-se que numa situação processual-forense-real, havendo decisão de indeferimento por parte do Magistrado, o advogado teria os referidos argumentos em seu favor, o qual poderia ser objeto de argüição de nulidade por cerceamento de defesa. Ainda que não houvesse certeza para o acolhimento, fundamento existe. E dessa maneira, mesmo discordando, requer, por parte desta Eg Banca, a avaliação da tese adotada por este candidato.
Neste termos, diante das referidas ponderações, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar a menção integral inerente ao presente item.
QUESTÃO 4-A – HORAS EXTRAS – para quem invocou a Súmula 338 e alegou ser o ônus da prova da reclamada
Conforme o parâmetro de correção, considerou-se como critério a apresentação da tese de que o ônus da prova das horas extras seria do reclamante, com fundamento nos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. Segundo o espelho de correção deste candidato, que apresentou como fundamento de resposta a tese da Súmula 338 do TST, atribuiu-se pontuação 0 (zero).
Não obstante a referida compreensão inicialmente adotada, requer a ponderação de que, conforme o enunciado da questão, o objeto da prova envolvia a desconstituição do registro de horário. No entanto, não foi explicitado se este registro seria invariável ou variável. Conforme a tese da Súmula 338, III do TST existem duas modalidades de registro de horário, os variáveis e os invariáveis. No caso dos invariáveis o ônus da prova é de quem apresenta e dos variáveis é de quem promove a impugnação.
Como a questão não explicitou qual a modalidade de registro seria, este candidato considerou a modalidade invariável, o que exige a invocação da Súmula 338. Mas independente da interpretação deste candidato acerca da questão, o fato é que a não explicitação da modalidade de registro seria fundamento legitimador para que o candidato considerasse uma das modalidades possíveis.
Assim, diante das referidas ponderações, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar a menção integral inerente ao presente item.
QUESTÃO 2-B – para quem só falou da irrecorribilidade da decisão:
Conforme o espelho de correção,considerou-se como parâmetro de resposta a menção à natureza interlocutória da decisão proferida e a sua irrecorribilidade imediata, valorando-se como pontuação máxima 0.2. Conforme o espelho de correção, atribuiu-se ao presente candidato a pontuação 0.
Não obstante a compreeRodrigonsão inicialmente adotada, na resposta apresentada foi expressamente mencionado o caráter irrecorrível da decisão. Assim, ainda que não mencionada a natureza interlocutória, o outro elemento para a resposta completamente correta foi apresentado.
Dessa forma, considerando que ao menos parte do parâmetro considerado na correção foi atendido, requer a verificação da possibilidade de reconsiderar a pontuação atribuída, de modo a assegurar ao menos a metade da pontuação.
Fonte:Professor Rogério Neiva www.concursospublicos.pro.br