Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação
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Buda
A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes.
Isonomia
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal.
"Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", afirmou o relator.
Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário.
Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter eliminatório.
O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas anteriores.
Indenização
Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina "Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio" foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.