Salário previsto em lei prevalece sobre o do edital
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Benjamin Franklin
Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos. O TJ-RJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.
O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$
para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.
Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.
O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com a Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as leis municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, "embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais". A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.
O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.
"Ao conferir ao exercício do trabalho no PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreita dos impetrantes"
Autor: Fonte: Jornal do Commercio