Supremo derruba lei que dispensava concursos para vagas em cartórios

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida parte da Lei 14.351/2004 do estado do Paraná, que permitia que servidores de cartórios fossem removidos para outras serventias, sem a necessidade de prestar concurso público, bastando apenas a aprovação do Conselho da Magistratura do Estado.

De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade assinada pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, o artigo 299 da norma estadual viola a Constituição por invadir uma competência que é privativa da União: a de legislar sobre registros públicos. Justamente para esta finalidade, a Advocacia Geral da União (AGU) editou uma lei federal em 2004 (8.935/2004), que regulamenta a dinâmica de ingresso em serviços notariais e de registro de todo país. Os artigos 16 e 17 desta lei estabelecem claramente que a remoção deve ser feita mediante concurso de provas e títulos. Os candidatos ainda devem comprovar pelo menos dois anos de atividades cartorárias.

Além disso, a AGU destacou que a própria Constituição da República é expressa ao exigir, por um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso em atividade cartorária e, de outro, concurso de remoção para a transferência dos notários e registrador que já estiverem em atividade.

Até junho de 2010 não era exigido prestar concurso público para ingressar na carreira de cartorário e de tabelião. No entanto, para cumprir as normas constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu regularizar a situação e passou a exigir aprovação em concurso para funcionários de 7,8 mil cartórios extrajudiciais de todo o país. Os estados de São Paulo e do Ceará já começaram a renovação do quadro de funcionários. Juntos, os tribunais de justiça dos dois estados lançaram um total de 820 oportunidades.

As seleções para cartórios têm permitido dois tipos de ingresso: o primeiro composto de concurso de remoção para aqueles que já trabalham em serventias a pelo menos dois anos e o segundo composto de concurso público normal para candidatos com bacharelado em Direito ou que comprovarem dez anos de exercício jurídico em serventias cartorárias.

Fonte: CorreioWeb

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