Benefício de empregado público é concedido a funcionário que exerceu a função em período descontínuo
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Arthur Schopenhauer
A sexta turma do TST assegurou o direito de autor incorporar o benefício de empregado público à sua remuneração, pois o indivíduo exerceu cargo de confiança por vinte anos em períodos descontínuos.
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos.
Em segunda instância o pedido foi acatado, todavia a decisão foi atacada por meio de recurso de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado pelo TST.
No recurso de revista, foi argumentado que o que impede o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, votou no sentido de ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança".
Processo nº: RR-1114-64.2010.5.09.0028
Fonte: TST
João Henrique Willrich
Jornalista