RBS indeniza ex-funcionária por restringir uso do banheiro
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Mark Twain
Empresa que restringe o acesso aos banheiros durante a jornada de trabalho comete abuso passível de reparação moral. Afinal, esta conduta viola a dignidade do trabalhador. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que negou reparação a uma ex-funcionária do jornal Zero Hora, do Grupo RBS, impedida de usar livremente o banheiro. O acórdão é do dia 16 de janeiro.
Além da restrição de acesso ao banheiro, a operadora de telemarketing se disse vítima de ‘‘terrorismo psicológico’’ na cobrança de metas de vendas, pela exposição ostensiva do relatório interno de produtividade individual e pela exposição dos resultados individuais em mural do setor.
No bojo da reclamatória, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Jefferson Luiz Gaya de Goes, indeferiu o pedido de indenização por não vislumbrar qualquer tipo de prejuízo de ordem moral praticada contra a autora da ação.
Para o juiz, os depoimentos das testemunhas arroladas por empregado e empregador, praticamente, anulam-se mutuamente. ‘‘Assim, a prova produzida pela autora restou refutada por contraprova da mesma natureza, não havendo elementos suficientes para valorar algum dos depoimentos em detrimento do outro’’, concluiu.
Fiscal tem de autorizar
A desembargadora Maria Madalena Telesca, que relatou os recursos, afirmou, inicialmente, que os autos não trazem provas robustas de que a cobrança de metas extrapolasse o razoável – e o empregador tem o direito de cobrar.
O mesmo não aconteceu, entretanto, na denúncia de restrição aos banheiros. A prova oral mostrou que os empregados do setor de telemarketing eram obrigados, por imposição de regra, a pedir autorização do fiscal para irem ao banheiro.
A desembargadora-relatora apurou que a empresa limitou o uso do banheiro em cinco minutos durante a jornada. A empresa afirmoava que o sistema de ligações, por ser ininterrupto, impedia que os funcionários se ausentassem. Também foi apurado que a autora foi cobrada pela chefia quando se ausentou para ir ao banheiro.
‘‘Os incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal, asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade’’, citou no acórdão.
Assim, a relatora modificou a sentença para condenar o Grupo RBS em danos morais em R$ 5 mil, concluindo que este ‘‘não se preocupa em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados, violando, inclusive, o direito à dignidade do trabalhador’’.
Fonte: Consultor Jurídico : Jomar Martins