TST obriga Banco da Amazônia a convocar concursados

 

Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas.

Victor Hugo

 

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Assistência jurídica


A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou contratos de terceirização para prestação de serviços de assistência jurídica celebrados pelo Banco da Amazônia e condenou a instituição financeira a convocar e nomear os candidatos aprovados para o cargo de técnico científico em direito aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Os desembargadores entenderam que a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito à nomeação dos aprovados. Ao julgar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados "a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame", mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.

Salário-maternidade

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, garantindo a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade. Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente para uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre um e quatro anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de quatro a oito anos. Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Autorização de trabalho

Uma peruana conseguiu validar período de 11 meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife, mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não permitia que ela trabalhasse no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.




Destaques
Valor Econômico - 21/12/2012

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